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sábado, 21 de outubro de 2017

SOULSURFER INTERNACIONAL E QUESTÕES ESPECÍFICAS SOBRE INVESTIMENTO NO EXTERIOR



Olá, colegas! Depois de muito tempo refletindo e postergando, fiz a minha primeira operação de câmbio para o exterior. Abri uma conta no BB Américas (algo que foi bem fácil e tudo feito pela internet) e o dinheiro enviado já se encontra na conta corrente, num CD (uma espécie de CDB americano) e numa conta Money Market.  Irei abrir conta na Interactive Brokers, pois quero ter alcance a outros mercados que não apenas o de ativos negociados nas bolsas americanas.




A REMESSA E A ESTRATÉGIA DE ENVIO PARA O EXTERIOR




A remessa ao exterior foi extremamente simples, e em menos de 10 minutos já tinha sido feita. A minha primeira remessa seria de U$25k, mas por razões operacionais da agência que eu fui, havia um limite diário de U$20k, e acabei fazendo nesse valor. Esse foi o primeiro ato de uma estratégia que venho elaborando há anos, e se fortaleceu mais fortemente nos últimos meses, depois de refletir muito sobre riscos, o que quero da vida, e se a utilidade marginal de mais dinheiro acumulado no Brasil não poderia estar diminuindo drasticamente, sem que houvesse diminuição do risco do meu patrimônio.



A minha estratégia de investimentos no exterior possui implantação gradual de alguns anos. Espero fazer remessas de valores médios mensais (pode ser que haja meses que eu não farei remessas, já que dependo da liquidação de ativos ilíquidos aqui no Brasil e não tenho controle de quanto isso pode ocorrer, bem como de fluxo de caixa de negócio aqui no Brasil com maturação um pouco mais longa) semelhantes à primeira remessa pelos próximos 90-100 meses.



Talvez no meio do caminho possa re(analisar) sobre os envios por achar que patrimônio X no exterior já seja suficiente. Talvez possa diminuir (aumentar) a intensidade de envio, não sei. Tenho um plano, parece ser um bom plano, mas qualquer planejamento precisa ser revisitado de tempos e tempos e comparado com o estágio de vida e prioridades.



Os envios levarão em conta o que eu acho ser um bom princípio guia: a análise das taxas de câmbio pelo poder de compra relativo das moedas, ou seja, a taxa real. Mais informações podem ser encontradas em artigo escrito por mim que mostra com dados de diversos países que a (des)valorização real (ou seja considerando a inflação dos países) tende a ser mínima ou inexistente em alguns casos: Câmbio - O Princípio Fundamental  


O que isso quer dizer? Que vou deixar para os “especialistas” análise sobre conta corrente, tendências do dólar, ou do Euro, ou mais um número infindável de outras variáveis, e vou me ater ao que acho que faz sentido no médio/longo prazo. No presente momento, o envio de dólar para o exterior está num momento relativamente favorável, com a taxa de câmbio real em algo em torno de 95. A taxa de câmbio de 100 é neutra, acima é sobreprecificação do dólar – seja por algum motivo fundado ou não - e abaixo de 100 é sobreprecificação do real.  Sendo assim, há uma leve margem de segurança na troca de reais por dólares, nada substancioso, mas existente. 

Se a taxa de câmbio descer para patamares como 80 (o que representaria um dólar a R$2,80, previsto pela credit suisse se o Brasil voltasse a fazer reformas no relatório “Cenários Brasil 2017-2018”), eu irei intensificar as remessas. Se a taxa de câmbio passar ligeiramente dos 100, talvez vá diminuir o ímpeto dos valores remetidos. Se a Taxa de câmbio for para valores acima de 115-120, provavelmente é diminuição brusca dos envios.  

 Eu prefiro seguir a série temporal do Banco Central que começa com a estabilização monetária em 1994, atribuindo o valor de 100. A Credit Suisse volta até 1979, pelo período de extrema inflação brasileira, creio ser mais preciso a série temporal do Banco Central. Isso faz com que haja uma ligeira diferença entre a taxa de câmbio real atual.

 Eu não vejo motivos para a nossa taxa real de câmbio ir para 80, mesmo com reformas, é claro que isso pode acontecer se as reformas saírem como a Credit Suisse estima , mas não creio que uma sobrevalorização de 25% possa se manter por períodos longos de tempo como de 5 a 10 anos. Enfim, essa é a minha estratégia, é razoavelmente segura e ancorada em dados históricos e reflexão econômica (teoria que faz sentido para mim).  Não é recomendação, e nem “dica” de timing para remessa de dólares para o exterior. Cada pessoa deve refletir por si só, e chegar a um plano que faça sentido.



QUESTÕES MAIS APROFUNDADAS SOBRE INVESTIMENTO NO EXTERIOR



Na última semana, além da escrita do livro, tenho priorizado bastante o aprofundamento do estudo de investimentos no exterior. Creio que cheguei a pontos quase nunca, ou talvez nunca, refletidos em artigos de língua portuguesa.  Vou separar alguns tópicos.



a)      Imposto Sobre Herança de ETF sediados na Irlanda



Em alguns blogs, observei várias vezes a pergunta a respeito do imposto sobre herança nos casos de ativos sediados na Irlanda, mas adquiridos por meio de uma corretora americana. Ninguém soube dar uma resposta precisa, mas creio que achei a solução.



Em primeiro lugar, é de se observar que, tirando alguns tipos de ativos, se um Brasileiro não residente nos EUA falece, os EUA aplicam um imposto sobre herança de 40% sobre os bens situados naquele país. Auch! 

Se alguém acumulou uma quantia considerável em REITs sediados nos EUA, ou em ações americanas que pagam dividendos , e vem a falecer, o patrimônio a ser herdado pelos sucessores pode ser diminuído em 40%. Aliás, como nota de curiosidade,  o investimento em dividendos, ainda mais quando o tratamento tributário é mais pesado – caso dos EUA, principalmente para não residentes sem acordo de tributação que é caso de brasileiros – vem sendo cada vez mais demonstrado pelos estudos acadêmicos que é uma estratégia que não faz sentido do ponto de vista financeiro e produz retornos menores.



É verdade que alguém ao abrir uma conta nos EUA pode optar pela modalidade que outra pessoa venha a sucedê-la em caso de falecimento, e nesse caso não há o pagamento desse imposto sobre a herança.  Porém, isso pode vir a criar potenciais conflitos, pois a pessoa apontada pode não ser um herdeiro necessário, por exemplo, e se não houver um testamento no Brasil, é possível que possa haver problemas. Como não sou especialista em direito sucessório no Brasil, posso estar falando uma impropriedade, mas creio sim que pode ser uma fonte de problemas.  Além do mais, a pessoa talvez no momento de abertura da conta não queira apontar alguém vinculado a ela, mas no futuro talvez queira, e isso exigirá sempre planejamento que nunca poderá ser 100% seguro, ainda mais num acontecimento imprevisível como a nossa morte.



Portanto, essa é uma questão importante. Se você reclama do governo brasileiro, de impostos abusivos, quer que sua família herde o  patrimônio que você constituiu, a possibilidade de um governo estrangeiro ficar com 40% dos seus bens, ao menos os sediados nos EUA, deveria ser uma preocupação.



E se o investidor brasileiro por meio de corretora sediada nos EUA (como a Intercative Brokers) compra fundos de ETF sediados na Irlanda, o governo americano pode aplicar o imposto sobre herança? Depois de muito pesquisar, achei uma uma espécie de parecer  de uma firma de advocacia de Nova Iorque que afirma o seguinte :



"U.S. SITUS PROPERTY: PROPERTY SUBJECT TO THE ESTATE TAX 
(...)

         3.  U.S. Equities       Shares of stock in U.S. companies, whether publicly traded or privately held (including shares of stock in a co-operative apartment corporation), and regardless of the location of the share certificates, are subject to the estate tax.  Shares in a U.S. registered investment fund (“RIC”), including mutual funds, are U.S. situs property subject to the estate tax.
(...)



NON U.S. SITUS PROPERTY: PROPERTY NOT SUBJECT TO THE ESTATE TAX
(...)

3.   Stock in Foreign Corporations            Shares in foreign corporations, whether publicly traded or privately held, are not subject to the U.S. estate tax regardless of the  location of the share certificates."





Para as pessoas que não compreendem bem o idioma inglês, o que essa firma legal está dizendo é que ações negociadas, ou não,  em bolsa de empresas (e creio que fundos fazem parte dessa definição)  americanas estão sujeitas à taxação. Empresas estrangeiras, independentemente onde esteja a custódia das ações, não estão sujeitas à taxação.



Sendo assim, um ETF sediado na Irlanda, mesmo que a custódia da ação desse ETF esteja numa corretora americana, é considerado uma empresa estrangeira e por isso o imposto de herança não é cobrado pelo governo americano.



A Irlanda não cobra imposto de herança em ativos sediados no seu país de não-residentes, logo investir em ETFs sediados na Irlanda elimina o risco de tributação da herança por um governo estrangeiro.



b)      Você realmente sabe o que é um ETF de acumulação e como ele funciona?



O investimento em ETFs de acumulação sediados na Irlanda parece ser uma boa estratégia para investimento de longo prazo. Primeiramente, é de se esclarecer que ETFs sediados nos EUA são obrigados a distribuir dividendos, logo não existe ETF de acumulação nos EUA.



Qual é a vantagem de um ETF de acumulação? Inúmeras. Primeiramente, como ele não distribui os dividendos, não há a necessidade de pagamento do Imposto de Renda no Brasil

Como curiosidade, há uma questão bem complexa chamada notional distribuition (também conhecida como Phantom Distribution) onde os dividendos automaticamente reinvestidos são tributados mesmo que não tenha havido qualquer distribuição para o investidor. Alguns fiscos europeus tributam os dividendos não distribuídos, mas não parece ser esse o caso da receita federal do Brasil.



Outra vantagem, é que como os dividendos são automaticamente reaplicados não há qualquer custo de comissões para se fazer a aplicação. Além do mais, o que faz o patrimônio crescer são os juros compostos, a reaplicação dos dividendos de forma automática faz com que o fator humano emocional seja retirado de cena, o que sem dúvida é uma ajuda para a esmagadora maioria dos investidores.



Porém, como funciona essa aplicação automática dos dividendos, isso não é uma enganação? Não, colegas. Vamos aos conceitos básicos de um ETF. Um ETF nada mais é do um fundo de investimento, mas que pode ser negociado em bolsa de valores como se fosse uma ação. Há diversos tipos de ETF, mas os mais tradicionais são aqueles que tentam seguir alguma espécie de índice.

 Vamos supor que exista um ETF que quer seguir o índice das 500 maiores empresas de um determinado país. Vamos chamar esse índice de NAÇÃO500 e o ETF de Soulsurfer Imagination  NAÇÃO500.



Por uma particularidade, todas as 500 ações possuem o mesmo peso no mercado, ou seja, as 500 ações devem ter composições idênticas no índice. Vamos supor que cada ação custe U$1,00.  Vamos supor também que o ETF tenha apenas um dono, o Soulsurfer, que aportou U$ 500,00, e apenas uma cota.  Como esse ETF será configurado?



O ETF irá comprar uma ação de cada empresa por U$1,00, terá assim quinhentas ações ao custo de U$500,00 (estou desconsiderando custos de transação para comprar essas ações). O ETF está formado e pronto para seguir o índice NAÇÃO500. O ETF possui um NAV (Net Asset Value – ou grosso modo patrimônio líquido) de U$ 500,00 que nada mais é do que o valor de mercado das ações que o fundo possui.



Depois de um ano, as quinhentas ações distribuíram de dividendo para cada dono de ação da companhia o equivalente U$0,10. O país que o ETF Soulsurfer Imagination tenta replicar é tão bom que produz empresas que distribuem 10% de dividendos, e o fisco local não tributa essa distribuição.  Assim, como o ETF é dono de 500 ações uma em cada uma das empresas do índice, o ETF terá em caixa U$50,00. O que fazer com esse dinheiro?



O ETF Soulsurfer Imagination NAÇÃO500 é um fundo de acumulação, não distribui dividendos. O ETF então irá comprar mais ações que compõe o índice NAÇÃO500. Vamos supor que é possível comprar fração de ações, e que as ações não mudaram de valor no decorrer do ano que passou.



O ETF então irá comprar 0,1 ação (U$ 0,1) das quinhentas ações do índice. Fazendo assim, o ETF agora terá 1,1 ação de cada empresa, mantendo o peso idêntico ao que consta no índice, o que fará com que esse ETF possa seguir o índice sem muito tracking error.




E o que aconteceu com o NAV do ETF Soulsurfer Imagination NAÇÃO500? Agora, o NAV do fundo é de U$ 550,00 e não mais de apenas U$ 500,00, pois o fundo possui 1,1 ações em quinhentas empresas cujo valor da ação é de U$ 1,00 (1,1 x 500 = 550). 

      O artigo já está ficando bem longo, por isso não irei abordar sobre o mecanismo de criação e resgate de ETF pelos agentes autorizados (geralmente instituições com grande disponibilidade financeira) e como isso faz com que o preço da ação do ETF no mercado secundário fique muito próximo do NAV. É um assunto interessante, mas abordarei em outra oportunidade.


Entretanto, prezados leitores, saibam que agentes autorizados, especialmente em ETFs líquidos, fazem com que o preço da ação do ETF acompanhe o NAV do fundo de forma quase que idêntica. Sendo assim, um ETF ao não distribuir os dividendos reinvestindo-os automaticamente, faz com que o NAV aumente e por via de conseqüência o preço do ETF também aumente.



 Numa simples imagem, a diferença entre ETFs de acumulação e de distribuição (fonte Monevator)



É isso amigos, iria falar de outro tópico sobre ETFs de acumulação de BONDs na Irlanda podem ser altamente eficientes do ponto de vista tributário para um brasileiro não-residente, fazendo com que talvez não seja preciso nem mesmo pagar imposto de renda no Brasil sobre esses rendimentos, mas tal tópico ficará para uma outra oportunidade.

Antes de terminar o artigo, quero agradecer todos os leitores que fizeram perguntas sobre leilões. Garanto que será de extrema valia. Quero agradecer também aos colegas que enviam e-mails. Eu demoro a responder, mas procuro responder a todos. É muito gratificante ver pessoas escrevendo e-mails de 2/3 páginas e contando os seus receios, histórias de vida, sonhos, etc. Obrigado.



Um grande abraço!

55 comentários:

  1. mais um excelente artigo, parabens.

    sao questoes que me interessam ja ah alguns anos, quando passei a investir no exterior, seguindo exatamento o caminho que vc começa a trilhar.

    o apresentado bate com tudo que descobri xeretando depois de muito tempo. se tivesse lido isso antes seria muito facilitada a minha vida.

    a unica duvida que ainda tenho e repassso pra vc ja que nem o pessoal da interactive brokers soube responder:

    alguns bond ETFs Pimco (BOND & CORP) distribuem dividendos tax exempt for non-us residents. Só as vezes ocorre a taxação desses dividendos, sabe-se lá pq.

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    1. Olá, Clerton.
      Grato amigo.
      O Withholding tax nos EUA incide sobre distribuição de rendimento de ativos sediados nos EUA. Sobre dividendos, não tem choro, incide o imposto. Se a pessoa que vai receber o dividendo é domiciliada num país com tratado com os EUA (como é o caso de um ETF na Irlanda), a alíquota pode ser diminuída de 30% para a alíquota que o tratado prever.
      Para nós residentes no Brasil, é 30% sem choro.
      O recebimento de juros já é um pouco mais complicado. Há casos em que o recebimento de coupons é isento de withholding tax, mesmo se você for um Não-residente, e há casos que não.
      Eu ainda não tenho certeza disso, mas os juros pagos pelos BONDs para os ETFs sediados na Irlanda (por exemplo) são isentos de withholding tax, pois eles seriam considerados "porfolio interest".
      Nesse link http://www.invest-faq.com/articles/tax-non-us-nat.html, você pode encontrar a informação:
      "• A 30% flat-rate tax on interest that neither is paid by a bank nor qualifies as "portfolio interest"

      Aqui (https://www.irs.gov/individuals/international-taxpayers/certain-types-of-nontaxable-interest-income), você encontra a informação:

      "Nonresident aliens are not taxed on certain kinds of interest income as follows, per Internal Revenue Code subsections 871(h) and (i), provided that such interest income arises from one of the following sources:

      A U.S. bank
      A U.S. savings and loan association
      A U.S. credit union
      A U.S. insurance company
      Portfolio Interest (Described in Chapter 3 "Exclusions From Gross Income" – "Interest Income" – "Portfolio interest" of Publication 519, U.S. Tax Guide for Aliens)"

      Portanto, se os juros distribuídos forem considerado porfolio interst não há retenção de nenhum imposto. Creio ser esse o caso de ETFs de BONDs sediados na Irlanda. Agora, o mais interessante é que há ETFs de BONDs que não distribuem, fazendo com que o NAV cresça assim como o valor de mercado da Cota.
      Logo, como não há distribuição de dividendo para o investidor brasileiro (e como a receita federal não deve aplicar a noção de notional distribution), não haveria incidência nem mesmo de imposto de renda. O yield seria líquido.
      Ou há algum erro de conceituação meu ou isso é uma forma engenhosa de não pagar tributos em ETFs de BONDs.

      Abraço!

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    2. Depende, existe a dúvida se a receita federal considera/vai considerar ETFs no exterior como fundo de índice de ações, sujeitos a 15% de imposto de ganho de capital no ato da venda, ou se eles gozam da mesma isenção que as ações no exterior. Até o momento ninguém apontou uma IN ou declaração da receita federal que trate expressamente de ETFs no exterior ou de certificados (ADRs), apenas de ações no exterior

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    3. Sim, colega.
      Eu também ainda não estou convencido que ETFs gozam de isenção tributária, e isso pode ser um fator a se considerar.
      Pela literalidade da lei, se fala em ações, mas ETFs são negociados como ações, mas é evidente que uma Lei da década de 90 brasileira não iria falar de ETFs. Por outro lado, ETFs não gozam de isenção de ganho de capital internamente, o que pode ser uma linha de argumentação.
      Por outro lado, há a isenção de ganho de capital na venda de bens abaixo de 35 mil de forma geral.
      Enfim, há a possibilidade de ambas as interpretações, e duvido que haja alguma orientação da receita a respeito.
      Nesse caso, causa-se uma insegurança jurídica.
      Porém, como o ganho de capital é de 15%, e em ETFs de acumulação você pode ir postergando o pagamento do ganho de capital (o que sempre é uma boa coisa), mesmo se a isenção não existir, ainda assim ETFs de acumulação é uma boa.

      abs

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    4. eh realmente complexa a interpretação tributaria. quando envolve leis de mais de um pais entao a confusão eh garantidakkkkk mas enfim vivendo e aprendo. quando for fazendo suas primeiras compras va comentando os ativos.

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  2. muito interessante trazer os detalhes do investimento no exterior, ótimo post

    Abraço e bons investimentos

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  3. Opa,

    Onde você obtém a série temporal do Banco Central?

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    1. Olá, vá no artigo recomendado no texto, na seção de comentários há como gerar esse série do Bacen. Abraço!

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  4. Ola Soul,

    Seus textos sao bem didaticos.

    Achei bastante interessante, acho que para quem tem um patrimonio maior a diversificacao no exterior se faz necessaria.

    Realmente nao se encontra estas explicacoes na internet.

    E por fim, que paulada americana hein, 40%! Ta doido.

    Abraçao

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    1. Olá, VC.
      Obrigado pela visita e comentário.
      Abraço amigo!

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  5. Olá Soul Surfer,

    Excelente postagem especialmente pela sua didática. Eu invisto no exterior em uma corretora que não disponibiliza ativos domiciliados na Irlanda e pretendo migrar para a Interactive Brokers em futuro próximo.
    No aguardo sobre a próxima postagem sobre ETFs de Bonds.

    Sucesso nessa nova etapa com investimentos internacionais e grande abraço

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    1. Olá, aportador.
      Sim, eu sei, estava lendo sua última postagem.
      Apesar de ter essa vantagem tributária, os ETFs nos EUA são muito maiores em número, em qualidade, e taxas.
      Rapaz, 0,04% de taxa para você comprar um fundo e ter centenas de ações, às vezes milhares, e as pessoas querem fazer stock picking? Vai entender.
      Grande abraço!

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  6. Grande Soul!

    Agora entendi porque o Trump tá animado com a economia dele kkkk.

    Muito bom ver que você já começou os passos para investir no exterior e com isto é mais um incentivador para a Finansfera.

    Não sei se acompanha minhas postagens mas tenho feito algumas pesquisas sobre investimentos no exterior e principalmente esclarecido algumas dúvidas sobre a Interactive Brokers.

    Vou deixar o link aqui que pode ser de grande ajuda para você e para os demais.

    Lembro que há espaço para todos no mercado tanto do Brasil quanto no exterior então vamos divulgar como investir no exterior para a Finansfera!

    https://buscandooprimeiromilhao.blogspot.com.br/p/investimentos-no-exterior_4.html

    Abraço!

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    1. Valeu, BPM!
      Acompanho sim, e irei voltar a elas principalmente para abrir conta na IB e enviar a primeira ACH do BB Americas.
      Com certeza, amigo.
      Um abraço!

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  7. Legal o artigo pois abordou umas questões tributárias que outros blogueiros não abordaram.

    Você chegou a verificar se nos ETFs americanos os reinvestimentos são taxados como notional distributions? Não tenho ETFs ainda mas fiquei de ver isso depois e fiquei nessa dúvida se a não-taxação de um ETF americano de acumulação seria ilusória e se o fundo estaria pagando essas taxas diretamente, internamente, utilizando como base os dividendos recebidos e reinvestidos, sem que o investidor tome conhecimento a não ser que olhe os balanços do fundo.

    Outra dúvida: na declaração do imposto de renda, na parte de bens e direitos, você vai preencher o "país" do ETF irlandês como o país de aquisição (EUA) ou o país de emissão (Irlanda), e chegou a encontrar alguma base legal concreta para essa decisão ou é apenas o que te parece mais coerente ?

    Deadpool

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    1. Olá, colega. Não existem ETFs de acumulação nos EUA.
      No caso de ETFs Irlandês, a tributação não seria no fundo, mas no investidor.
      Ativo distribui rendimentos para o fundo ---- pode haver tributação na fonte a depender da legislação do país onde é sediado o ativo ------ETF Irlanda recebe já os rendimentos líquidos---------ETF compra mais ações e não distribui os dividendos -------------essa não distribuição , a depender do domicílio fiscal do investidor do ETF, pode vir a ser tributada.

      Repare que não tem nada a ver com o ETF, mas sim com investidor e o fisco de onde possui domicílio fiscal. Nada leva a crer que a receita federal do Brasil faça isso.



      Não parei para pensar sobre isso, colega. Eu acho que se colocar a aquisição do fundo tal comprado na bolsa tal, informação mais do que suficiente. Você vai avisar a receita que possui um ETF comprado na bolsa tal e o preço. Acho que é suficiente.

      Abraço

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    2. Só descrição não é suficiente porque em cada bem tem um campo país que é obrigatório

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  8. Soul, uma dúvida que vejo muito nos blogs e que também é uma dúvida minha é em relação a Sede da Corretora. O tratamento tributário será o mesmo independente de onde a corretora está sediada? Por exemplo, conta na Saxo Bank (Dinamarca), De Giro (Portugal), Interactive Brokers (EUA), para ETFs domiciliados na Irlanda. Seria o mesmo tratamento tributário para o mesmo ativo em quaisquer destas corretores? A declaração seria a mesma? Em qualquer uma destas 3 corretoras existiria alguma obrigação do país sede? Obrigado.

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    1. Olá, colega.
      A tributação depende de três coisas: a sede do ativo que está gerando a renda ou ganho de capital, a sede do fundo que é dono desse ativo (se a pessoa compra diretamente o ativo, isso a toda evidência não importa) e a sede de domicílio fiscal do investidor.

      Logo, o que vai importar é onde está o ativo (por exemplo nos EUA), onde está o fundo (no caso Irlanda), e onde está o investidor para fins fiscais (no seu caso Brasil).

      Se pode existir alguma tributação acessória no país onde a pessoa abriu uma conta, eu não poderia dizer, pois isso pode variar de legislação para legislação. No caso de corretoras dos EUA, aparentemente a única obrigação acessória do investidor é preencher o W-8.

      Um abraço!

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    2. Tem que checar os acordos entre países.

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    3. No caso de tributação de ativos. Alguns países têm acordos diferentes. Por exemplo, o Brasil não tem acordo com a Irlanda mas os EUA tem então uma corretora sediada nos EUA pode gozar de alguns benefícios fiscais com a Irlanda que o Brasil não.

      A questão de onde a corretora está tem que ser estudada com os acordos onde os ativos estão.

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    4. Digamos por exemplo: CSX5

      Domicílio: Irlanda
      Bolsa: Londres
      Corretora: DeGiro (Portugal)

      Neste caso o ativo estaria em Portugal ou em Londres?

      Obrigado.

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    5. Londres. Você se reporta às taxas de Londres mas tem que ver que tipo de acordo há entre Portugal e Irlanda.

      Ainda entra aí o Brasil que você tem que declarar no imposto de renda o que tem fora e o que teve de ganho de capital. Lembrando que até 35k não há cobrança.

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    6. BPM, creio que você está equivocado colega.
      Há três níveis potenciais de tributação, tema já abordado nesse blog: http://pensamentosfinanceiros.blogspot.com.br/2017/02/tributacao-de-rendimentos-no-exterior.html

      Não existe um nível de tributação na sede da corretora que você resolveu comprar o ativo.
      Pegue o SWDA, ETF que você possui no portfólio.
      Ele possui exposição em 7-8% em Japão. Se as empresas japonesas distribuírem dividendos, isso não tem absolutamente nada a ver com os EUA porque a corretora que você comprou o ativo está nos EUA.
      O que o governo japonês irá ver se há acordo com a Irlanda, e se sim qual é o percentual. Talvez nem exista withholding tax (no Japão eu acho que existe).
      Isso tem a ver com a sede do fundo, que é a pessoa jurídica que irá receber os dividendos.
      Depois do fundo receber isso, qualquer distribuição do fundo tem a ver com o domicílio fiscal do investidor, no caso do Brasil.

      Sendo assim, a pergunta do anônimo, a pergunta dele é relacionada ao que? A tributação? Se sim, a tributação a nível das empresas dar-se-á no país onde elas estão localizadas, e que vai depender do acordo de tributação dos países com a Irlanda, a Irlanda não cobra withholding tax de não residentes, logo qualquer distribuição feita pelo ETF não tem qualquer ligação com a sede da corretora, mas sim com o fisco do domicílio fiscal (no caso o Brasil).

      Abs

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    7. Então, a dúvida era realmente esta Soul. No caso pretendo escolher uns 5 ETFs domiciliados na Irlanda (Ex: SWDA, CSX5 entre outros). A dúvida era se importava onde estava sediada a corretora ou o domicilio do fundo. Pelo que entendi desta sua última resposta a relação é Irlanda <-> Brasil, correto? No caso declararia aqui o saldo investido e em casos de venda pagaria o imposto no Brasil caso ultrapassasse os 35mil. Teria algum imposto a ser pago no país sede da corretora?

      Se este for o caso realmente, seria interessante para o pequeno investidor que não possui os $10k da Interactive Brokers começar em uma corretora tipo a DeGiro e após atingir o montante migrar para a Interactive Brokers. O que acha?

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    8. Desculpe Soul, Você está certo! Eu escrevi errado mesmo, o que queria explicar foi isso que você explicou mas acabei fazendo confusão com Irlanda e Londres kkkk.

      Abraço!

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    9. Olá, amigo, levando em conta que não sou um expert em tributação internacional e que esse é um assunto complexo e com pouco material pela internet, sim creio você estar correto.

      A primeira relação será dos países onde onde os ativos estão sediados com o ETF na Irlanda. Se você optar por um ETF que distribua, terá que pagar o IR de no Brasil, e talvez seja difícil você conseguir reaver algum imposto já pago no estrangeiro pelo fundo (isso é mais um complicador em ETF que distribui na Irlanda).
      O ganho de capital é isso mesmo, apenas levando em consideração que não estou convencido que a isenção de 35 mil se aplique a ETF, a legislação brasileira não é clara o suficiente neste aspecto.

      Um abraço!

      BPM,
      valeu amigo!

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    10. Valeu pessoal. Vejo que o que mais pega em investimentos no exterior é a falta de documentação e clareza, principalmente em relação a receita brasileira (pra variar). Mas com mais gente trilhando este caminho aos poucos as questões vão se esclarecendo. Abraços!

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  9. Olá Soul,

    Parabéns por esse passo.

    Vamos ver quantas declarações de IR serão necessárias para te convencer a abrir a Soulsurfer LLC. :)

    Eu já comentei sobre imposto sobre herança, mas este artigo aqui está bem resumido:

    https://portaldomagistrado.com.br/2017/10/05/migalhas-planejamento-sucessorio-utilizando-estrutura-no-exterior/

    Abçs!

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    1. Olá, I.I!
      Valeu amigo, você tem uma contribuição nesse processo.
      Grato por trazer tantas informações bacanas, e "descomplicar" os investimentos no exterior.

      I.I, eu pensava seriamente em abrir uma offshore, ou ao menos me planejar nos próximos anos. Porém, posso estar enganado, a tributação pode ser um empecilho.

      Veja a Lei Lei 12973/2014

      Art. 76. A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

      Da Equiparação à Controladora

      Art. 83. Para fins do disposto nesta Lei, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior. (Vigência)

      Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

      I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

      II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

      III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

      IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

      V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e

      VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados nos incisos I a V.

      Preciso estudar melhor, mas se a pessoa física que tiver uma offshore for aplicado o art.76 dessa lei, a tributação é de pesados 27.5% e independente de distribuição de lucros para a pessoa física sediada no Brasil. Se for isso mesmo, só estou vendo desvantagens de ter uma offshore como investidor pessoa física no Brasil.

      Um abraço!

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    2. Conforme esse artigo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI193072,21048-Tributacao+de+lucros+do+exterior+pessoas+fisicas

      Se a Offshore foi em lugar de tributação reduzida (alíquota máxima do IR abaixo de 20%), e a pessoa física tiver mais de 50% de participação na controlada (Offshore), tem que pagar IR como rendimento pelo carnê leão, independentemente de distribuição dos lucros.

      Esse Link corrobora essa interpretação: https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=942471

      Se for assim mesmo, acho que se for para o intuito de apenas investir lá fora enquanto domiciliado no Brasil, não fazer muito sentido ter uma offshore em país de tributação reduzida.

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    3. Um pouco mais de pesquisa superficial, e talvez a situação não afete pessoas físicas controladoras de Offshore.
      A medida provisória previa expressamente que:

      "Seção II

      Das Pessoas Físicas

      Art. 89. Os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo: (Vigência)

      I - a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;

      II - a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 80; ou

      III - a pessoa física residente no Brasil não possuir os documentos de constituição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações, registrados em órgão(s) competente(s), de domínio público, que identifiquem os demais sócios.

      § 1º O rendimento de que trata o caput estará sujeito ao pagamento mensal do imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

      § 2º Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital.

      § 3º Os lucros de que trata este artigo:

      I - serão considerados para fins de tributação do imposto sobre a renda da pessoa física controladora no Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada;

      II - são os apurados no balanço ou balanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e

      III - serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.

      Art. 90. Aplica-se o disposto no art. 89 às pessoas físicas, residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, conforme definidas no art. 91, detenham participação superior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior. (Vigência)

      Art. 91. Para efeitos do disposto no art. 90, será considerada vinculada à pessoa física residente no Brasil: (Vigência)

      I - a pessoa física que seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa física residente no Brasil;

      II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins até o terceiro grau, cônjuges ou companheiros da pessoa física residente no Brasil;

      III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia, titular ou quotista;

      IV - a pessoa física que seja sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia; e

      V - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que seja associada com qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.

      Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos incisos III a V do caput, serão consideradas as participações que representem mais de dez por cento do capital votante."

      Porém, a medida provisória quando foi transformada em Lei suprimiu esses artigos. Assim, ao que tudo indica a pessoa física que possua uma offshore não será tributada enquanto não forem distribuído os lucros.

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    4. "(xxi) Os antigos arts. 89, 90 e 91 da MP 627 que dispunham sobre a tributação em bases universais para as pessoas físicas foram suprimidos e não foram trazidas disposições semelhantes para a nova Lei;"

      https://www.rolimvlc.com/noticias-para-informe/medida-provisoria-6272013-convertida-lei-12-9732014/

      Vou deixar todos esses links, e as minhas idas e vindas nessa uma hora de pesquisa, pois pode ser útil para leitores interessados no tópico.



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    5. Olá Soul,

      Essa parte da pessoa física não passou quando o projeto ou a MP virou lei.

      Esses últimos links estão defasados. São da época da MP.

      Tinha um link da lei com um sobreescrito dos pontos que foram tirados quando ela entrou em vigor.

      Só é tributado aqui PJ que tenha uma controlada ou coligada no exterior. E não PF que tenha empresa fora.

      Não sou da área jurídica, mas não vejo sentido em um país tributar uma empresa que fica em outro, apesar dos EUA o fazer.

      Abçs!

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    6. Olá, Bla.
      Sim, pois é. Quando pesquisei, eu me fiei nesses links, e realmente não fui conferi a lei em si.
      Realmente, quando a MP foi convertida em lei, eles tiraram os artigos que falavam da pessoa física.
      Melhor para nós não? Assim, em determinados casos a Offshore em país com tributação reduzida controlada por pessoa física pode vim a ser uma boa alternativa.
      Abraço e grato pela mensagem!

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    7. Soul,

      Respondi seus comentários. Concordo com esse entendimento mesmo.

      Uma offshore em Hong Kong seria interessante para investimentos em ativos das bolsas asiáticas, que não contam com ETFs acumuladores.

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  10. Soul, vc já sabe quanto é(são) a(s) taxas(s) da conta no BB Americas? As taxas de manutenção da conta mesmo ...
    E sabe se são cobradas mensalmente ou bimestral, trimes, etc ?

    Abraço
    Victor

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    1. Oie Victor,
      Como não pedi cartão de crédito, não irei pagar anuidade, e terei apenas cartão de débito.
      Para manutenção da CC é U$15,00 por mês. Se o correntista tiver mais de U$ 10.000,00 seja na CC, seja em algum CD ou MM (Money Market), essa taxa não é cobrada.

      A taxa se não me engano é cobrada mensalmente.

      Abs!

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  11. Ótimo post, Soul!

    Também muito bom os comentários, principalmente relacionado a offshore.

    Ansioso pelo seu livro!

    Abs

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  12. Soul

    Quando você deixar seu cargo, irá perder suas contribuições para aposentadoria acima do teto?

    Sou funcionário público federal e estou pensando em optar pelo Funpresp. Fiz umas simulações e concluí que meu regime atual é mais vantajoso que a previdência complementar se eu trabalhar até 65 anos. Porém, eu gostaria de atingir minha independência financeira antes disso.

    São muitas variáveis que não sei estimar. Para me aposentar eu preciso trabalhar mais 32 anos. Atualmente eu poupo 50% do meu salário líquido, mas não tenho filhos ainda. Tenho uma ótima qualidade de vida hoje, faço viagens etc. Daria para poupar mais, mas não acho que vale a pena. Quando faço as simulações com minha capacidade de poupança de hoje, meu plano funciona.

    Meus colegas dizem que quando eu tiver filhos será mto diferente. Não estou seguro em quanto meu custo de vida iria aumentar com filhos.

    Se eu optar pelo Funpresp eu teria direito ao benefício especial apenas se eu me aposentar no serviço público. Já tenho 10 anos de contribuição. Ou seja, se eu deixar meu cargo antes disso esse benefício eu perderia. Mas pelo menos eu poderia resgatar o valor acumulado no Funpresp na minha conta individual (próximas contribuições).

    Gosto do meu serviço. Só não gostaria de ter obrigação de trabalhar todo os dias. Eu quero mais tempo livre. No entanto, se o que eu poupar não for suficiente para minha independência financeira, terei que trabalhar até os 65 anos de qualquer forma e irei receber menos pelo Funpresp do que receberia pelo no meu regime atual.

    Que dilema!

    Abraço
    Eduardo

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    1. Olá, Eduardo.
      a) Sim, irei perder. Paciência. Isso para mim vai ser um detalhe no grande esquema das coisas, e creio que não fará falta.
      b) Amigo, se você poupa 50% do seu salário, e vive com 50% dele, isso quer dizer que atinge a IF em 10-11 anos, ver o artigo do MMM a respeito. É uma alta taxa de poupança. Eu não me preocuparia muito em não ter dinheiro aos 65 anos, mas em ter vivido uma vida abaixo do potencial que você possa ter. A parte financeira parece que está muito bem encaminhada para você.
      c) Sobre o Funpresp sugiro a leitura do artigo que o Portinho fez no blog dele sobre o tema.

      Um abraço!

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  13. Pq você abriu conta no BB Américas? Dá para mandar grana direto para a interactive brokers.

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    1. Olá, colega. Pelo pesquisado, o Spread na cotação de mandar pelo BB-BBamericas em relação a outras alternativas era mais barato.
      Um abs

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  14. Soul,

    Tenho conta no BBA e na IB. Na IB só comprei um pouco de franco suisso como hedge e estou pensando em comprar o IFSW que é mutifactor e tem empresas core/medium. O racional seria quando a bolsa americana cai o franco suíço sobe, reduzindo as perdas da carteira e no longo prazo ganhar dinheiro nas duas posições.
    Pensei também em comprar um pouco do LQDA (investment grade bonds), mas tenho receio que ele caia com aumento do juro americano.
    Estou monitorando ETFs com small cap ou small cap value (CEUS.L, CUKS.L e CUSS.L).

    Vc pretende manter a maior parte das remessas em dolar no BBA esperando uma correcao do mercado ou ja iria partir para as compras conforme a estrategia do viver de renda comprando IFSW, EMMV e LQDA?

    Uma pergunta off topic, vc considera investir em BTC ou altcoin (LTC, ETH ou Dash)? Do BBA pode ser efetuada transação internacional (40 trumps) para a Kraken exchange euroupeia e comprar crypto com spread melhor que aqui no Brasil.

    Abs

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  15. Ótimo post, Soul. Parabéns!

    Eu tenho pesquisado sobre ETFs com value tilt. Gostei muito do IEVL que segue o MSCI Europe Enhanced Value Index, mas o turnover de quase 14% me preocupou um pouco. Já leu alguma coisa sobre isso? O turnover maior compensaria mesmo assim?

    Abraços,

    IOTR

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  16. Muito bom post, Soul!

    Me tira uma dúvida?
    Gostaria de começar a investir em ETFs no exterior, porém não tenho disponível os 10k USD exigidos pela IB. Tenho conta na DriveWealth. Saberia me dizer se caso eu tenha 10k USD investidos na DriveWealth, eu consiga transferi-los para a custódia da IB e passar por essa exigência mínima? Ou precisa ser 10k USD em cash?

    Pergunto isso, porque no futuro gostaria de aproveitar esta eficiência tributária dos ETFs sediados na Irlanda.

    Obrigado!

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    Respostas
    1. Olá, colega. Eu não saberia dizer.
      Porém, acho que se você transferir U$ 10k em ativos, eles possam aceitar. Porém, só mesmo vasculhando o site deles ou entrando em contato para saber.
      Abs

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  17. Caro Soul,

    Excelente artigos!
    Você endereçou questões que venho me debatendo a tempos e não havia encontrado resposta na internet, como o caso de herança.
    Gostaria de ver sua opinião sobre a estratégia de aquisição de ações nos Estados Unidos que se comportam como ETFs de acumulação, não distribuindo dividendos.
    Um exemplo seria a Berkshire Hathaway do Buffet. Você conhece outras?
    Além disso, sabe informar onde podemos encontrar a lista dos ETFs de acumulação sediados na Irlanda?
    Um abraço,
    Data160

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  18. Desculpem-me esqueci de marcar para ser notificado das respostas.

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  19. Muita gente já aguarda a carteira internacional do Soul. kkkkk
    Abraço amigo!

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